Decisão TJSC

Processo: 5045615-11.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH

Órgão julgador:

Data do julgamento: 21 de dezembro de 2024

Ementa

AGRAVO – Documento:6978454 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5045615-11.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por E. M. em face de decisão prolatada pela 1ª Vara da Comarca de Urussanga que, nos autos da ação de manutenção de posse n. 5000760-04.2025.8.24.0078, ajuizado por si em face de R. B., indeferiu a liminar pleiteada. No recurso, sustenta o agravante, em síntese, que: a) os requisitos para a concessão da proteção possessória restaram devidamente preenchidos; b) exercia a posse direta do imóvel em questão, habitando e mantendo bens no apartamento 102, fato corroborado por documentos juntados na inicial; c) a necessidade de o agravado trocar a fechadura indica que, até então, o agravante detinha as chaves originais e o controle de acesso – ou seja, exercia a posse de fato; d) ...

(TJSC; Processo nº 5045615-11.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 21 de dezembro de 2024)

Texto completo da decisão

Documento:6978454 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5045615-11.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por E. M. em face de decisão prolatada pela 1ª Vara da Comarca de Urussanga que, nos autos da ação de manutenção de posse n. 5000760-04.2025.8.24.0078, ajuizado por si em face de R. B., indeferiu a liminar pleiteada. No recurso, sustenta o agravante, em síntese, que: a) os requisitos para a concessão da proteção possessória restaram devidamente preenchidos; b) exercia a posse direta do imóvel em questão, habitando e mantendo bens no apartamento 102, fato corroborado por documentos juntados na inicial; c) a necessidade de o agravado trocar a fechadura indica que, até então, o agravante detinha as chaves originais e o controle de acesso – ou seja, exercia a posse de fato; d) eventual controvérsia sobre a titularidade do bem não afasta, neste momento processual, a proteção possessória fundada na situação de fato; e) foi o Agravado quem praticou ato de turbação da posse do Agravante. A troca do miolo da fechadura da porta principal do apartamento, constatada em 21/12/2024, configura inequívoca turbação, pois restringiu parcialmente o exercício da posse pelo Agravante; f) A petição inicial indicou com precisão a data do ocorrido (21 de dezembro de 2024); g) ficou demonstrado que o Agravante permaneceu na posse do imóvel mesmo após a turbação, ainda que de forma precária. O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido (evento 8, DESPADEC1). O agravante/autor interpôs agravo interno (evento 14, AGR_INT1). Em resposta, o agravado/réu apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso (evento 20, CONTRAZ1). É o relatório. VOTO 1. Admissibilidade.  Diante da tempestividade e observados os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.  2. Mérito. É cediço que o agravo de instrumento limita-se à apreciação do acerto ou desacerto da decisão agravada. Desse modo, este recurso visa a análise somente da decisão que indeferiu a tutela de urgência, requerida com o intuito de manter o agravante/autor na posse do apartamento n. 102, do bloco 6, do Residencial Vivara, situado na Avenida Celeste Reco, n. 1.470, Bairro Capelinha, Município de Morro da Fumaça/SC. Sobre o instituto da manutenção de posse, prevê o Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. [...] Em suma, em se tratando de manutenção de posse, incumbe à parte autora demonstrar a presença dos seguintes requisitos: a posse; a turbação; a respectiva data; bem como a continuação da posse (art. 561 do CPC). Na espécie, as partes fazem acusações mútuas de atos de turbação. Além disso, ambas apontaram indícios mínimos de ato de posse.  Dadas essas circunstâncias, a proteção possessória deve ser conferida a quem exercer a melhor posse. À luz da teoria objetiva da posse, "Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade" (art. 1.196 do CC). Conforme já destacado na decisão monocrática do evento 8, DESPADEC1, o agravante apresentou procuração com poderes para receber a posse do imóvel (evento 1, ANEXO7) e registros de vídeo do apartamento mobiliado (evento 1, VIDEO35). Ao que tudo indica, a gravação foi registrada em momento posterior à suposta turbação. Não há outro elemento que evidencie atos de posse do agravante/autor em relação ao imóvel. Por outro lado, o agravado/réu trouxe elementos no sentido de ser o detentor da melhor posse. Juntou contrato de locação firmado com terceiro antes da suposta turbação alegada pelo agravante (evento 12, CONTRLOC8). Também apresentou imagens do interior do imóvel (evento 12, DOCUMENTACAO6). Desse modo, como bem pontuado pela magistrada da origem, não ficou evidenciada, de forma inequívoca, a melhor posse exercida pelo agravante/autor, ao menos até este momento processual. No mais, ressalta-se que "A audiência de justificação prévia, prevista no art. 562 do CPC, constitui faculdade do juiz, não sendo sua realização obrigatória." (TJSC, AI 5012214-21.2025.8.24.0000, 7ª Câmara de Direito Civil , Relatora para Acórdão HAIDÉE DENISE GRIN , julgado em 03/07/2025) Pelo exposto, revela-se acertada a decisão que indeferiu a concessão liminar possessória.  Desse modo, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. 3. Agravo Interno. Ao analisar este Agravo de Instrumento, em caráter definitivo, perde-se o objeto do Agravo Interno que almejava atacar a decisão liminar.  Nesse sentido, este , rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 18-08-2022). Portanto, prejudicado o Agravo Interno. 4. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Agravo interno prejudicado. assinado por JOÃO MARCOS BUCH, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6978454v17 e do código CRC c6104e36. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOÃO MARCOS BUCH Data e Hora: 13/11/2025, às 16:34:54     5045615-11.2025.8.24.0000 6978454 .V17 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:55:26. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6978455 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5045615-11.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão que indeferiu pedido liminar de manutenção de posse, formulado pelo autor nos autos da ação possessória. O agravante alegou que exercia a posse direta do imóvel, tendo sido turbado pelo agravado mediante troca da fechadura. Sustentou que permaneceu na posse, ainda que precária, após o ato. O agravado, por sua vez, apresentou contrato de locação anterior à suposta turbação e imagens do interior do imóvel. O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido. O agravante interpôs agravo interno, que fica prejudicado pelo julgamento definitivo do agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência possessória em favor do agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR: III.1. A manutenção de posse exige demonstração da posse, da turbação, da data do fato e da continuidade da posse. III.2. Ambas as partes apresentaram indícios mínimos de posse e alegaram atos de turbação. III.3. A proteção possessória deve ser conferida à parte que demonstrar a melhor posse. III.4. O agravante apresentou procuração com poderes para receber a posse do imóvel e vídeo do seu interior registrado após a alegada turbação, sem comprovação inequívoca de posse anterior. III.5. O agravado apresentou contrato de locação anterior à turbação e imagens do imóvel, evidenciando melhor posse. III.6. Não ficou demonstrada, de forma inequívoca, a posse legítima do agravante. III.7. A audiência de justificação prévia é facultativa, conforme jurisprudência do TJSC. III.8. O julgamento definitivo do agravo de instrumento prejudica o agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de Julgamento: "1. A concessão de tutela de urgência em ação de manutenção de posse exige demonstração da posse, da turbação, da data do fato e da continuidade da posse. 2. A proteção possessória deve ser conferida à parte que demonstrar a melhor posse, considerada a legitimidade e os elementos objetivos da situação fática. 3. A designação de audiência de justificação prévia constitui faculdade do juiz, não sendo obrigatória. 4. O julgamento definitivo do agravo de instrumento prejudica o agravo interno que impugna decisão liminar." ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Agravo interno prejudicado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por JOÃO MARCOS BUCH, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6978455v4 e do código CRC b3c64898. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOÃO MARCOS BUCH Data e Hora: 13/11/2025, às 16:34:54     5045615-11.2025.8.24.0000 6978455 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:55:26. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5045615-11.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH PRESIDENTE: Desembargador MONTEIRO ROCHA PROCURADOR(A): LENIR ROSLINDO PIFFER Certifico que este processo foi incluído como item 136 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 15:39. Certifico que a 2ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH Votante: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH Votante: Desembargador MONTEIRO ROCHA Votante: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF YAN CARVALHO DE FARIA JUNIOR Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:55:26. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas